RESOLUÇÃO ARPE Nº 343, DE 08 DE JULHO DE 2026

Homologa o Fator do Mercado Livre (FML) para
cálculo da Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição
(TUSD) a ser aplicada aos consumidores livres e
parcialmente livres do Estado de Pernambuco.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, e no Decreto nº 30.200, de 9 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 25 da Constituição Federal e com o Parágrafo único do art. 248 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO o Contrato de Concessão, de 5 de novembro de 1992, e aditivo, firmado entre a COPERGÁS e o Estado de Pernambuco, em especial o Anexo I - Metodologia de Cálculo da Tarifa para a Distribuição de Gás Canalizado no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, com as alterações introduzidas pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 255, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o Serviço Público de Distribuição de Gás Canalizado no âmbito do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 304, de 25 de agosto de 2025, que Regulamenta o mecanismo de Conta Gráfica instituído pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, aplicável às tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado do mercado cativo no Estado de Pernambuco; e

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 341, de 8 de julho de 2026, que dispõe sobre a Tarifa de Uso do Serviço de Distribuição (TUSD) a ser aplicada aos consumidores livres e parcialmente livres de gás canalizado do Estado de Pernambuco,

RESOLVE:

Art. 1º Homologar o Fator do Mercado Livre (FML) a ser aplicado às margens unitárias por faixa de consumo do mercado cativo, visando à obtenção das Tarifas de Utilização dos Serviços de Distribuição (TUSD) de cada segmento de uso e subsegmento de uso, correspondente a Parcela Dedutível e ao acréscimo dos Custos de Gestão do mercado livre.

Art. 2º O Fator do Mercado Livre (FML) corresponde a 0,0264 com vigência até a próxima Revisão Tarifária da Margem Bruta de Distribuição.

Art. 3º Homologar a tabela tarifária da TUSD que comporá a estrutura tarifária da COPERGÁS nos termos do ANEXO ÚNICO desta Resolução para vigência a partir de 1º de agosto de 2026.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Recife, 8 de julho de 2026.

 

 

CARLOS PORTO FILHO

Diretor-Presidente

 

ROBERTA MACHADO

Diretora de Regulação Técnico-Operacional

 

PAULA DE CAVALCANTI PAVANI LIMA

Diretora de Regulação Econômico-Financeira

 

 

 

ANEXO ÚNICO – Tabela Tarifária TUSD

 

 

CONSUMIDORES LIVRE E PARCIALMENTE LIVRE

Faixa de Consumo

TUSD

até

1.000

0,5025

1.001

5.000

0,4791

5.001

10.000

0,4778

10.001

25.000

0,4700

25.001

50.000

0,4579

50.001

100.000

0,4444

100.001

125.000

0,4081

125.001

150.000

0,4043

150.001

175.000

0,3548

175.001

200.000

0,3476

200.001

225.000

0,3452

acima de 225.000

0,3398

 

Este texto não substitui a versão publicada no DOE nº 123, Página 9, de 9/07/2026.