RESOLUÇÃO ARPE Nº 339, DE 27 DE MAIO DE 2026

RESOLUÇÃO ARPE Nº 339, DE 27 DE MAIO DE 2026
 
Homologa o Reajuste Anual das Tarifas de Pedágio praticadas pela Concessionária Rota dos Coqueiros S.A.
 
 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003, e alterações, em especial, o inciso I do art. 4º, que indica a competência da ARPE para fixar, reajustar, revisar, homologar ou encaminhar ao ente delegado, tarifas, seus valores e estruturas;

CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, que institui normas gerais para licitação e contratação de parceria público-privada no âmbito da administração pública;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 12.765, de 27 de janeiro de 2005, alterada pelas Leis Estaduais nº 12.976, de 28 de dezembro de 2005, nº 13.282, de 23 de agosto de 2007, nº 14.339, de 29 de junho de 2011, nº 15.757, de 4 de abril de 2016, nº 16.573, de 20 de maio de 2019, e nº 17.218, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre o Programa de Parceria Público-Privada do Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o disposto no Contrato de Concessão Patrocinada CGPE nº 001/2006, de 28 de dezembro de 2006 e alterações, firmado entre o Estado de Pernambuco e a Concessionária Rota dos Coqueiros S.A.;

CONSIDERANDO a 8ª Revisão do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato de Concessão Patrocinada CGPE nº 001/2006, promovida mediante a realização da Audiência Pública nº 02/2026, com resultado homologado pela Resolução ARPE nº 336, de 12 de maio de 2026;

CONSIDERANDO a solicitação contida na Carta CRC nº 038/2026, de 13 de maio de 2026, que constituiu o Processo SEI nº 0030200001.004209/2026-58; e

CONSIDERANDO, ainda, as análises técnicas do setor competente desta Agência de Regulação, contidas na Nota Técnica ARPE/CTEEF nº 11/2026, de 21 de maio de 2026, devidamente anexada ao referido Processo SEI,

RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a aplicação do reajuste anual médio equivalente a 8,16% (oito inteiros e dezesseis centésimos por cento) nas Tarifas de Pedágio praticadas nas praças de cobrança pela Concessionária Rota dos Coqueiros S. A.

Art. 2º Fixar os valores das Tarifas Básicas de Pedágio Reajustadas e Arredondadas em:

I - R$ 10,60 (dez reais e sessenta centavos) no período compreendido entre zero hora de segunda-feira e vinte e quatro horas de sexta-feira (dia útil); e

II - R$ 15,90 (quinze reais e noventa centavos) no período compreendido entre zero hora e um minuto do sábado e vinte e três horas e cinquenta e nove minutos do domingo (fim de semana).

Parágrafo único. Aplica-se o valor da Tarifa de Pedágio fixado no inciso II do caput aos seguintes feriados:

a) 1º de janeiro – Confraternização Universal;

b) 6 de março – Data Magna do Estado de Pernambuco;

c) Paixão de Cristo (Sexta-Feira);

d) 21 de abril – Dia de Tiradentes;

e) 1º de maio – Dia Mundial do Trabalho;

f) 7 de setembro – Independência do Brasil;

g) 12 de outubro – Nossa Senhora Aparecida;

h) 2 de novembro – Dia de Finados;

i) 15 de novembro – Proclamação da República;

j) 20 de novembro – Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra; e

k) 25 de dezembro – Natal.

Art. 3º Homologar a Tabela Tarifária a ser aplicada nas praças de pedágio pela Concessionária Rota dos Coqueiros S.A. contendo as Tarifas de Pedágio por Categoria de Veículo, a seguir indicadas:

Categoria

Tipo de Veículo

Nº de Eixos

Rodagem

Multiplicador da Tarifa

Valor da Tarifa (R$)

Dia Útil

Fim de semana e feriado

1

automóvel, caminhonete, furgão

2

Simples

1

10,60

15,90

2

caminhão leve, ônibus, caminhão e furgão

2

dupla

2

21,20

31,80

3

caminhão, caminhão com semirreboque e ônibus

3

dupla

3

31,80

47,70

4

caminhão com reboque, caminhão com semirreboque

4

dupla

4

42,40

63,60

5

caminhão com reboque, caminhão com semirreboque

5

dupla

5

53,00

 

 

79,50

 

 

6

caminhão com reboque, caminhão com semirreboque

6

dupla

6

63,60

 

95,40

 

7

automóvel ou caminhonete com semirreboque

3

Simples

1,5

15,90

23,90

8

automóvel ou caminhonete com reboque

4

Simples

2

21,20

31,80

 

9


motocicleta, motoneta e bicicleta a motor

 

2

Simples

0,5

5,30

 

 

8,00

 

Art. 4º Reconhecer a prerrogativa da Concessionária Rota dos Coqueiros S.A. em conceder isenções e descontos tarifários, bem como realizar promoções tarifárias de caráter sazonal, sem que isso possa gerar qualquer direito à solicitação de compensação nos valores das tarifas ou de reequilíbrio contratual.

Art. 5º Determinar que as Tarifas de Pedágio indicadas no art. 3º, entrem em vigor a partir de 14 de junho de 2026.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 27 de maio de 2026.
CARLOS PORTO FILHO
Diretor-Presidente
FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA
Diretor de Regulação Econômico-Financeira
ROBERTA MACHADO
Diretora de Regulação Técnico-Operacional
LARA PINHEIRO DE MACEDO MONTARROYOS
Diretora Administrativo-Financeira
Este texto não substitui a versão publicada no DOE nº 95, Página 22, de 28/05/2026