RESOLUÇÃO ARPE Nº 337, DE 12 DE MAIO DE 2026

Dispõe sobre a aprovação do projeto da COPERGÁS para expansão da Rede Local de Distribuição de Gás Canalizado de Petrolina – Fase III.

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, e regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 9 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 25 da Constituição Federal e com o parágrafo único do art. 248 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, com alterações introduzidas pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 49.226, de 27 de julho de 2020, e as alterações promovidas pelo Decreto Estadual nº 58.212, de 28 de fevereiro de 2025, que dispõe sobre a regulação dos sistemas de rede local para os serviços públicos de gás canalizado no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 034, de 10 de agosto de 2006, que dispõe sobre a prestação do serviço de fornecimento de gás canalizado no Estado de Pernambuco, estabelecendo procedimentos e indicadores de segurança e qualidade a serem adotados pela Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS, estabelece penalidades e dá outras providências, e suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 171, de 10 de dezembro de 2020, que disciplina a aprovação de projetos para prestação dos serviços públicos de gás canalizado por meio de sistemas de redes locais de distribuição no Estado de Pernambuco e dá outras providências e suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 180, de 3 de março de 2021, que dispõe sobre a aprovação do projeto da COPERGÁS para fornecimento de gás natural por meio de rede local de distribuição em Petrolina-PE;

CONSIDERANDO o pleito da COPERGÁS para expansão da Rede Local de Distribuição de Gás Canalizado de Petrolina (Fase III), formalizado pela carta CT. COPERGÁS/PRE 093/2025, de 23 de dezembro de 2025, que constituiu o Processo ARPE nº 0007900024.003630/2025-93, de 29 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO a Nota Técnica DEF/CTEEF nº 10, de 24 de abril de 2026, em conjunto com a DTO/CEEGC que analisou os aspectos da regulação econômico-financeira e técnica operacional visando à Expansão da Rede Local Petrolina (Fase III),

RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o projeto da Companhia Pernambucana de Gás – COPERGÁS para Expansão da Rede Local Petrolina (Fase III) que consiste basicamente na implantação de aproximadamente 5,4 km de rede, destinada ao atendimento da indústria PEPSICO AMACOCO, bem como de um novo posto GNV.

Parágrafo único. Ressalva-se que, para que seja autorizada o início das obras pela ARPE, a COPERGÁS deverá apresentar Termo de Compromisso firmado com os futuros usuários conforme previsto no inciso VII do art. 3º da Resolução ARPE nº 171, de 10 de dezembro de 2020.

Art. 2º A COPERGÁS deverá enviar à ARPE, no início das obras, durante a execução e no seu término, as seguintes documentações comprobatórias:

I - início das obras: carta comunicando o efetivo início físico das obras contendo, no mínimo, em anexo: contratos de construção, licenças de implantação exigíveis e, respectivos contratos firmados;

II - durante as obras: a cada quadrimestre, Relatório de Obras comunicando a evolução do cronograma físico-financeiro aprovado, incluindo registro em mídia digital (fotos, filmagens etc.), bem como, alterações ocorridas, eventuais atrasos ou descumprimentos do cronograma, com respectivas justificativas, nos termos do §3º do art. 3º da Resolução ARPE nº 171, de 10 de dezembro de 2020, e suas posteriores alterações; e

III - final das obras e comissionamento: ao término da obra, deverá ser apresentado em até 60 dias Relatório Conclusivo contendo, no mínimo: “As-Built” conclusivo de cada sistema indicando o “layout” final e todo investimento efetuado; atualização do estudo de viabilidade econômico-financeira da interligação com o sistema principal de distribuição e os boletins de medições finais consolidados das obras realizadas com as respectivas notas fiscais de pagamentos aos construtores.

Art. 3º Finalizada a implantação, a COPERGÁS deverá enviar Relatório Anual de Desempenho, até 31 de janeiro do ano subsequente, contendo no mínimo indicadores de desempenho que comparem as informações apresentadas no estudo de viabilidade com: volume mensal realizado, número de clientes ativos, quilômetros de rede construído e quilômetros de rede utilizado.

Parágrafo único. No caso de desempenho inferior ao previsto no projeto, a COPERGÁS deverá apresentar, no Relatório Anual de Desempenho, justificativas e plano de ação para recomposição das condições originais previstas.

Art. 4º A ARPE poderá emitir, a qualquer momento, no que couber, e caso julgue necessário, Relatório de Fiscalização e Acompanhamento das Obras.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 12 de maio de 2026.

 

 

CARLOS PORTO FILHO

Diretor-Presidente

 

 

FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA

Diretor de Regulação Econômico-Financeira

 

 

ROBERTA MACHADO

Diretora de Regulação Técnico-Operacional

 

 

LARA PINHEIRO DE MACEDO MONTARROYOS

Diretora Administrativo Financeira

 

Este texto não substitui a versão publicada no DOE nº 85, Página 12, de 14/05/2026.