RESOLUÇÃO ARPE Nº 333, DE 23 DE ABRIL DE 2026

Dispõe sobre a autorização de comercializador de gás no Estado de Pernambuco à Voqen Energia Ltda.


A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO ARPE, com fundamento na Lei Estadual nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 regulamentada pelo Decreto nº 30.200 de 09 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco; com alterações introduzidas pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que objetivou adequar a lei estadual às alterações ocorridas na legislação nacional, em face da edição da Lei Federal nº 14.134 de 2021, com vistas ao desenvolvimento e expansão dos serviços de gás canalizado no Estado de Pernambuco;


CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 17.866, de 1º de julho de 2022, que altera a Lei nº 11.921, de 29 de dezembro de 2000, que dispõe sobre o cálculo, a cobrança e o recolhimento da taxa de fiscalização sobre os serviços públicos delegados pelo Estado de Pernambuco;


CONSIDERANDO a Resolução Arpe nº 212, de 8 de abril de 2022, que disciplina o exercício da atividade de comercialização de gás no Estado de Pernambuco;


CONSIDERANDO que a VOQEN ENERGIA LTDA., mediante a solicitação de autorização, apresentada à ARPE em 1º de dezembro de 2025, requereu a autorização para atuar como Comercializador de Gás no Estado de Pernambuco e apresentou a documentação exigida no art. 5º da Resolução Arpe nº 212, conforme registrado no Processo SEI nº 0030200001.010270/2025-53.


RESOLVE:
Art. 1º Autorizar o registro de COMERCIALIZADOR DE Gás à VOQEN ENERGIA LTDA., pessoa jurídica inscrita no CNPJ/MF nº 37.543.498/0001-49, com base no Art. 4º da Resolução Arpe nº 212/2022.


Art. 2º A comercializadora autorizada nesta Resolução deverá, de acordo com o Parágrafo Único do art. 4º da Resolução Arpe nº 212/2022, assinar Termo de Compromisso com esta Agência, para que a autorização entre em vigor. Parágrafo Único. A autorização da ARPE ao comercializador é por prazo indeterminado e em caráter precário, podendo ser revogada ou suspensa, temporária ou definitivamente, nos termos previstos no art. 5º, §4º da Resolução Arpe nº 212/2022 e no Termo de Compromisso.


Art. 3° A presente autorização não contempla a autorização para o exercício da atividade de distribuição de gás natural comprimido (GNC) a granel e de gás natural liquefeito (GNL) a granel, conforme artigos 2°e 3°da AUTORIZAÇÃO SIM-ANP nº 513, de 25 de julho de 2022, concedida pela Agência Nacional de Petróleo – ANP.


Recife, 23 de abril de 2026.


CARLOS PORTO DE BARROS FILHO
Diretor-Presidente


LARA PINHEIRO DE MACEDO MONTARROYOS
Diretora Administrativo Financeira


ROBERTA ARAÚJO MACHADO
Diretora de Regulação Técnico-Operacional


FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA
Diretor de Regulação Econômico-Financeira