RESOLUÇÃO ARPE Nº 330, DE 18 DE MARÇO DE 2026

 

Dispõe sobre as condições gerais para compra, venda, distribuição e movimentação de biometano no sistema de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

 

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA DE REGULAÇÃO DE PERNAMBUCO - ARPE, com fundamento na Lei nº 12.524, de 30 de dezembro de 2003 e alterações, e regulamentada pelo Decreto nº 30.200, de 9 de fevereiro de 2007;

CONSIDERANDO que cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os Serviços de Distribuição de Gás Canalizado em conformidade com os §§ 1º e 2º do art. 25 da Constituição Federal e com o parágrafo único do art. 248 da Constituição Estadual;

CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 15.900, de 11 de outubro de 2016, com alterações introduzidas pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, que estabelece as normas relativas à exploração direta, ou mediante concessão, dos serviços locais de gás canalizado no Estado de Pernambuco;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 93, de 29 de julho de 2014, que estabelece os procedimentos para a participação financeira de consumidores do serviço público de distribuição de gás natural canalizado no Estado de Pernambuco em obras de expansão da Rede de Distribuição de Gás Natural (RDGN) da Companhia Pernambucana de Gás - COPERGÁS e suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 171, de 10 de dezembro de 2020, que disciplina a aprovação de projetos para prestação dos serviços públicos de gás canalizado por meio de sistemas de redes locais de distribuição no Estado de Pernambuco e dá outras providências e suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 212, de 8 de abril de 2022, que disciplina o exercício da atividade de Comercialização de Gás no Estado de Pernambuco e suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 255, de 26 de março de 2024, que dispõe sobre o Serviço de Público de Distribuição de Gás Canalizado no âmbito do Mercado Livre de Gás no Estado de Pernambuco e suas posteriores alterações;

CONSIDERANDO a Resolução ARPE nº 304, de 25 de agosto de 2025, que regulamenta o mecanismo de Conta Gráfica instituído pela Lei nº 17.641, de 5 de janeiro de 2022, aplicável às tarifas dos serviços de distribuição de gás canalizado do mercado cativo no Estado de Pernambuco e suas posteriores alterações; 

CONSIDERANDO as contribuições recebidas, consolidadas e analisadas no âmbito da Audiência Pública nº 01/2026, realizada no período de 23 de janeiro a 11 de fevereiro de 2026, conforme Relatório da Audiência Pública nº 01/2026, de 16 de março de 2026 (processo SEI nº 0007900024.0034522025-09), 

 

RESOLVE:

 

Art. 1º Estabelecer condições gerais para compra, venda, distribuição e movimentação de biometano no sistema de distribuição de gás canalizado no âmbito do Estado de Pernambuco.

 

CAPÍTULO I - DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - ANP: Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis;

II - ARPE: Agência de Regulação de Pernambuco;

III - biogás: gás bruto obtido da decomposição biológica de substratos orgânicos, sejam eles resíduos, coprodutos ou cultivares destinados a este fim específico;

IV - biometano ou gás natural renovável (GNR): biocombustível gasoso constituído essencialmente de metano, produzido a partir de rotas tecnológicas que utilizem matéria-prima de origem renovável ou resíduos orgânicos, incluindo, mas não limitado ao processo de purificação do biogás, e que atenda às especificações da ANP;

V - capacidade de injeção de biometano: volume máximo que o concessionário poderá receber e injetar de biometano em um ponto específico do sistema de distribuição de gás canalizado, expresso em metros cúbicos por hora, nas condições de referência;

VI - certificado de rastreabilidade: instrumento lastreado em volume de biometano produzido e comercializado pelo produtor ou importador de biometano, que garante a origem do biometano assegurando que provém de fonte 100% renovável;

VII - chamada pública: procedimento destinado a selecionar supridor de biometano, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos;

VIII - concessionário: pessoa jurídica detentora de contrato de concessão para a prestação do serviço público de distribuição de gás canalizado no Estado de Pernambuco;

IX - condições de referência: aquelas estabelecidas pelas Resoluções ANP nº 982/2025 e ANP nº 886/2022, ou quaisquer outras que vierem a substituí-las;

X - contrato de fornecimento verde: opção disponibilizada ao usuário do mercado cativo em contrato de fornecimento de biometano que permite ao concessionário aplicar a Tarifa Verde;

XI - contrato de suprimento de biometano: modalidade de contrato de compra e venda pelo qual o concessionário e o supridor de biometano ajustam as condições comerciais do suprimento de biometano e registram as características técnicas em conformidade com as especificações da ANP;

XII - gás: gás natural, biometano ou a mistura de ambos, fornecido como energético, matéria-prima ou insumo de qualquer espécie a unidades consumidoras, na forma gasosa especificada pela ANP e canalizada através de sistema de distribuição, por um concessionário detentor de concessão dos serviços locais de gás canalizado;

XIII - mercado cativo: ambiente de contratação que compreende tanto a comercialização quanto a movimentação do gás canalizado exclusivamente pelo concessionário no sistema de distribuição da área de concessão;

XIV - mercado livre: ambiente de contratação que compreende a comercialização de gás para consumidor livre e consumidor parcialmente livre por qualquer comercializador e a movimentação do gás pelo concessionário através do uso do sistema de distribuição da área de concessão, inclusive para o autoimportador e autoprodutor;

XV - mercado verde: conjunto de usuários do mercado cativo que fizeram a opção pelo contrato de fornecimento verde na área de concessão;

XVI - odoração: adição controlada de agentes odorantes ao gás, conforme regulamentação e técnicas vigentes, para permitir que vazamentos na rede ou nas instalações de usuários sejam percebidos pelo olfato;

XVII - ponto de entrega (suprimento): local físico onde o gás é entregue pelo supridor de biometano ao concessionário, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XVIII - ponto de entrega de movimentação: local físico de entrega do gás, pelo concessionário, ao consumidor livre, ou ao autoimportador ou ao autoprodutor, caracterizado como o limite de responsabilidade do concessionário, a partir da última válvula de bloqueio de saída do conjunto de regulagem e medição pertencentes ao concessionário;

XIX - ponto de fornecimento: local físico de interconexão com as instalações das unidades usuárias, onde o gás é entregue pelo concessionário dos serviços locais de gás canalizado a unidade usuárias, ocorrendo a transferência de propriedade do gás;

XX - ponto de recepção (mercado livre): local físico onde ocorre a transferência do gás para o concessionário, sem que ocorra alteração da propriedade do gás;

XXI - pressão no ponto de recepção: pressão mínima e máxima para introdução do biometano no sistema de distribuição;

XXII - produtor de biometano: agente econômico autorizado pela ANP a exercer a atividade de produção de biometano;

XXIII - programação: informação a ser disponibilizada ao concessionário, conforme previsão contratual, sobre a quantidade diária de gás a ser fornecida, recebida e/ou entregue em cada ponto de recepção e em cada ponto de entrega de movimentação, respectivamente;

XXIV - serviço de distribuição: serviços públicos prestados de acordo com o contrato de concessão, incluindo além da movimentação de gás, atividades de construção, de operação e manutenção da rede, de atendimento aos consumidores e a gestão da distribuição;

XXV - serviço de movimentação de gás na área de concessão: serviço de deslocamento de gás entre o ponto de recepção e o ponto de entrega de movimentação mediante a utilização do sistema de distribuição, realizado exclusivamente pelo concessionário;

XXVI - sistema de distribuição: conjunto de gasodutos de distribuição, tubulações, instalações e demais componentes, de construção e operação exclusiva do concessionário, que interligam os pontos de entrega ou pontos de recepção e os pontos de fornecimento ou pontos de entrega de movimentação, indispensáveis à prestação dos serviços locais de gás canalizado;

XXVII - sistema de rede local ou redes locais: gasodutos de distribuição, conjunto de dutos e demais equipamentos de distribuição que estão isolados do sistema principal de distribuição do concessionário, atendendo a unidades usuárias, e que recebem gás por meio de outros modais;

XXVIII - supridor de biometano: empresa executora da atividade de suprimento de biometano ao concessionário, conforme a legislação aplicável; e 

XXIX - tarifa verde: valor do gás natural renovável, homologado pela ARPE em R$/m³, registrado no contrato de fornecimento verde, obtido pela soma do preço médio ponderado de venda dos contratos de suprimento de biometano acrescido ou subtraído da parcela de recuperação resultante da Conta Gráfica, mais a margem de distribuição do concessionário vigente. 

 

CAPÍTULO II - DAS CARACTERÍSTICAS DO BIOMETANO

Art. 3º O biometano a ser entregue pelo supridor de biometano ao concessionário deverá atender as regras de controle da produção e de certificação da qualidade do gás previstas pela ANP.

§1º A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no ponto de entrega ou no ponto de recepção é do supridor de biometano.

§2º A responsabilidade pela qualidade do gás a ser entregue no ponto de fornecimento ou no ponto de entrega de movimentação é do concessionário.

§3º Os riscos e perdas de biometano até o ponto de entrega ou ponto de recepção são do supridor de biometano, a partir do referido ponto, todos os riscos e perdas de biometano até o ponto de fornecimento ou ponto de entrega de movimentação são do concessionário.

Art. 4º O concessionário deverá realizar a odoração do biometano em seu sistema de distribuição, conforme regulação técnica e procedimentos vigentes.

Art. 5º O concessionário deverá monitorar e supervisionar em tempo real a qualidade e condições do biometano entregue no ponto de entrega ou no ponto de recepção.

§1º A aferição da qualidade e das demais características do biometano deverá observar as especificações estabelecidas pela ANP.

§2º O concessionário ao constatar que o biometano no ponto de entrega ou ponto de recepção está em desconformidade com as especificações estabelecidas pela ANP deverá interromper, imediatamente, o recebimento e dar ciência ao respectivo supridor, para a devida regularização.

§3º O restabelecimento do recebimento do biometano ocorrerá, quando a normalização das condições de qualidade do biometano for garantida pelo supridor e confirmada pelo concessionário.

§4º O concessionário deverá comunicar à ARPE o prazo de interrupção e de restabelecimento, previstos nos §§ 2º e 3º deste artigo, respectivamente, em até 48 horas dessas ocorrências.

Art. 6º A ARPE poderá solicitar ao concessionário informações sobre a medição, a especificação, a qualidade e a comercialização do biometano injetado no sistema de distribuição de gás canalizado.

 

CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DE SUPRIMENTO DE BIOMETANO

Art. 7º O concessionário deverá realizar chamada pública para contratação de suprimento de biometano.

§1º A abertura da chamada pública de que trata o caput deverá ser precedida de estudo de mercado que justifique que a demanda existente é compatível com os volumes a serem contratados, conforme art. 5º da Lei nº 15.900/2016, acompanhado de avaliação de impacto tarifário que deverão ser apresentados formalmente à ARPE em até 30 (trinta) dias de antecedência da data de divulgação do procedimento.

§2º O custo de aquisição do biometano não poderá comprometer o atendimento ao princípio da modicidade tarifária.

§3º O concessionário deverá encaminhar à ARPE as propostas dos participantes da chamada pública mencionada no caput, acompanhadas do parecer com o resultado da proposta selecionada, em até 10 (dez) dias após a conclusão do procedimento. 

§4º O concessionário deverá enviar à ARPE a minuta dos contratos de suprimento de biometano em até 30 (trinta) dias de antecedência da data em que se tornarão efetivos.

§5º A chamada pública de que trata o caput poderá ser coordenada com outros concessionários visando ganho de escala e de competitividade das condições comerciais.

§6º O descumprimento do disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º deste artigo poderá ensejar decisão de paralização ou revogação do processo de chamada pública, proferida em Resolução da Diretoria Colegiada da ARPE.

Art. 8º Os contratos de suprimento de biometano deverão ser enviados à ARPE em até 30 (trinta) dias após a assinatura efetiva, sob pena do não reconhecimento dos custos nos procedimentos tarifários.

Parágrafo único. O concessionário deverá assegurar que o contrato de suprimento de biometano contenha registro de qualquer vantagem econômica obtida em negociação com o supridor, inclusive aquela decorrente de transferência de benefício econômico proveniente da comercialização, pelo supridor, de certificados de rastreabilidade relativos ao biometano adquirido.

Art. 9º O preço do biometano poderá ser acrescido de parcelas de logística ou transporte, sempre que tais custos sejam necessários para viabilizar o suprimento, independente do modal utilizado.

§1º O supridor, quando da emissão dos documentos de cobrança, deverá destacar o valor de cada parcela (molécula, logística, transportes e encargos) na composição do preço do biometano.

§2º O supridor poderá compartilhar com o concessionário a receita da comercialização dos certificados de rastreabilidade decorrente do biometano adquirido pelo concessionário. A proporção e o mecanismo de partilha serão estabelecidos bilateralmente e registrados conforme o parágrafo único do art. 8º.

 

CAPÍTULO IV - DO ATENDIMENTO AO MERCADO

Art. 10. Os serviços de distribuição e movimentação de biometano na área de concessão serão prestados obrigatoriamente pelo concessionário, desde que os consumidores obedeçam aos padrões técnicos e aos demais requisitos aplicáveis, incluindo aqueles relacionados à segurança e às instalações.

Parágrafo único. Os serviços indicados no caput poderão ser prestados por meio de sistema de redes locais de distribuição aprovado pela ARPE, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 11. O concessionário deverá ampliar a capacidade e expandir a rede na sua área de concessão, para suprimento de biometano e para prestação do serviço de distribuição de biometano em atendimento ao mercado cativo e mercado livre, por solicitação de qualquer interessado, sempre que o serviço seja técnica e economicamente viável.

§1º O interessado deverá demandar ao concessionário para análise de viabilidade da expansão do sistema de distribuição necessária à prestação do serviço.

§2º O concessionário deverá apresentar resposta à demanda em até 15 (quinze) dias úteis, acompanhada de fundamentação econômico-financeira e técnica para a expansão do sistema de distribuição solicitada, vedada qualquer forma de discriminação.

§3º Caso seja comprovada a inviabilidade econômica para a expansão, esta pode ser realizada considerando a participação financeira do interessado, aprovado pela ARPE, nos termos da regulamentação vigente.

§4º Nos casos em que a conexão exigir investimentos na expansão de redes e a rescisão ou inadimplemento contratual puder comprometer a recuperação destes investimentos realizados, total ou parcialmente, pelo concessionário, poderá, mediante aprovação específica da ARPE, ser exigida garantia financeira do terceiro interessado, pelo tempo necessário à amortização dos investimentos, limitado ao período da vigência do fornecimento.

Art. 12. Os investimentos a serem realizados pelo concessionário para expansão de rede e ampliação de capacidade na área de concessão para atender a supridor de biometano, deverão ser destacados no pleito de revisão tarifária ordinária a ser submetida à aprovação da ARPE.

Parágrafo único. Os investimentos de que tratam o caput deverão ser apresentados pelo concessionário acompanhados de estudo de viabilidade econômica de forma a permitir uma avaliação de possíveis impactos tarifários pela ARPE.

 

CAPÍTULO V - DOS CONTRATOS

Art. 13. O concessionário poderá oferecer Contrato de Fornecimento Verde aos usuários do mercado cativo quando houver suprimento de biometano no sistema de distribuição.

§1º O modelo do Contrato de Fornecimento Verde, a ser homologado pela ARPE, deverá atender aos critérios estabelecidos pela legislação estadual para os contratos de fornecimento de gás canalizado.

§2º O volume de fornecimento ao mercado verde fica limitado ao volume de suprimento de biometano.

Art. 14. O serviço de movimentação do biometano ou da mistura de biometano ao gás natural no sistema de distribuição, para atendimento ao consumidor livre ou parcialmente livre, autoimportador ou autoprodutor será prestado por meio de contrato de uso do serviço de distribuição, conforme Resolução da ARPE.

Parágrafo único. O contrato de uso do serviço de distribuição poderá prever flexibilidade e outros mecanismos de compensação para equalizar os desvios em relação às programações e às retiradas de gás no período contratado.

 

CAPÍTULO VI - DA TARIFA VERDE

Art. 15. A ARPE, a partir de proposta do concessionário para os valores em R$/m³ do biometano adiquirido, homologará o valor da Tarifa Verde em R$/m³ a ser praticada no âmbito dos contratos de fornecimento verde, a qual será composta pelo preço médio ponderado dos contratos de suprimento do biometano firmados pelo concessionário, somado ou subtraído da parcela de recuperação resultante da Conta Gráfica, e acrescido a margem de distribuição vigente, nos termos da regulamentação aplicável.

§1º Os valores faturados da Tarifa Verde serão utilizados para modicidade tarifária por meio do mecanismo da Conta Gráfica na apuração do Custo do Gás Faturado (CGF) considerando o volume faturado da Tarifa Verde multiplicado pelo respectivo preço médio ponderado dos contratos de suprimento do biometano.

§2º As margens brutas de distribuição unitárias, que compõem as tabelas tarifárias aplicadas pelo concessionário, serão uniformes para os usuários do mercado cativo e do mercado verde.

§3º As Tarifas Verdes serão estabelecidas nas tabelas homologadas nos processos tarifários ordinários e extraordinários do mercado cativo.

 

CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 16. O supridor de biometano deverá apresentar ao concessionário as autorizações necessárias junto à ANP e demais órgãos competentes.

Art. 17. Para atuar como comercializador no mercado livre no Estado de Pernambuco, o produtor de biometano deverá ser autorizado pela ARPE, nos termos da regulamentação vigente.

Art. 18. No caso de o supridor de biometano pertencer ao mesmo grupo econômico do concessionário, este deverá constituir pessoa jurídica distinta e com fins específicos à atividade a que se destina, a qual deverá ter independência operativa e contábil do concessionário, não podendo haver compartilhamento dos seus membros e das instalações.

Art. 19. Para efeitos de padrões regulatórios e de fiscalização, aplicam-se ao biometano injetado no sistema de distribuição, as mesmas regras estabelecidas nas resoluções da ARPE que tratam dos serviços de distribuição de gás canalizado no Estado de Pernambuco, assim como as resoluções da ANP, quando cabível.

Art. 20. Quando o biometano for destinado a atender agentes relevantes do mercado livre deverá ser respeitada a regulamentação da ARPE aplicáveis no âmbito do Estado de Pernambuco.

Art. 21 Permanecem válidos e plenamente eficazes os contratos de suprimento de biometano celebrados antes da vigência desta Resolução, resguardados seus efeitos econômicos e jurídicos.

Art. 22. Os casos omissos serão submetidos à apreciação e decisão da Diretoria Colegiada da ARPE.

Art. 23. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

Recife, 18 de março de 2026.

 

CARLOS PORTO FILHO

Diretor-Presidente

 

FREDERICO ARTHUR MARANHÃO TAVARES DE LIMA

Diretor de Regulação Econômico-Financeira

 

ROBERTA MACHADO

Diretora de Regulação Técnico-Operacional

 

(Este texto não substitui a versão publicada no DOE nº 49, Página 11, de 19/03/2026.)